DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2685817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n.
- Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.