DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2685661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro.
- A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas.
- A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n.
- O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro. 5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06. 6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.