DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2685388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE O USO DE ARMA E A MERCANCIA ILÍCITA.
- PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 40, IV, da Lei 11.343/06;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE O USO DE ARMA E A MERCANCIA ILÍCITA. ABSORÇÃO DE DELITOS. PRECEDENTES. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 40, IV, da Lei 11.343/06; 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 383 do CPP, sustentando que os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo foram autônomos e não deveriam ser absorvidos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a arma de fogo foi utilizada no contexto do tráfico de drogas, aplicando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com absorção do crime de posse ilegal de arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas deve ser absorvida pelo delito de tráfico, aplicando-se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que a arma de fogo era utilizada como parte do processo de intimidação para viabilizar o tráfico, justificando a aplicação da majorante e a absorção do delito de posse de arma. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 aplica-se quando o uso de arma de fogo está intrinsecamente ligado ao tráfico, servindo como meio de intimidação para garantir o êxito da mercancia ilícita, exigindo-se nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma e o crime de tráfico. 7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, mas sim para assegurar a uniformidade da interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.