DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2685357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
- Histórico processual apontando alinhamento à jurisprudência dominante, bem como mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de embargos de divergência, em recurso especial criminal, quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ. 2. Histórico processual apontando alinhamento à jurisprudência dominante, bem como mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravante sustenta similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e paradigma da Sexta Turma, afirmando que a divergência reside na qualificação do elemento subjetivo (ausência de dolo específico no paradigma versus presunção de dolo de apropriação no acórdão embargado) e impugnando a aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, com pedido de admissibilidade dos embargos de divergência e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de embargos de divergência, em recurso especial criminal, quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão de óbices processuais, impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito em recurso especial apto à confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 315/STJ. 6. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, atraindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem identificou parâmetros objetivos de contumácia e dolo, como o não recolhimento de ICMS próprio por doze meses consecutivos, a ausência de quitação ou parcelamento e a dívida fiscal superior ao capital integralizado, os quais configuram comportamento reiterado e resistente à regularização, compatível com o especial fim de apropriação exigido pela jurisprudência 8. A alegada similitude fática e jurídica com o paradigma da Sexta Turma não se verifica, pois, naquele paradigma, a absolvição decorreu justamente da ausência de incursão probatória visando demonstração de contumácia e de dolo de apropriação pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no presente caso, esses elementos foram expressamente reconhecidos com base em circunstâncias concretas, de modo a configurar distinção relevante quanto à moldura fática, o que descaracteriza divergência de entendimento entre as Turmas criminais. 9. O alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, pois não se admite o incidente quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STJ, HC 399.109/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.969.886/SC, Sexta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.