DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2685175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento.
- Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de declaração. 5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.