DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2685166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO.
- LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação, perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973, subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se, à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943 do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts. 943, 1.312 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n. 97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.