PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2684909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório, somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º, 489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts. 485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002, arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.