DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2684722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA).
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 283 do STF, 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da superação do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo; (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática; e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de primeiro grau não configura contradição com a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de instância é estritamente processual. 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade. 6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica, mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem quanto aos dispositivos federais invocados. 9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários. 10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza, porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos processuais autônomos e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos formais aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.