DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2684649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2.
- O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas e na existência de outros processos por tráfico, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.5. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do STJ, que exige provas concretas de dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado.6. A revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, o que é incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.