DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2684609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.