DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2684570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida (art.
- O réu é primário e foi condenado à pena inferior a 8 anos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, mesmo diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). O réu é primário e foi condenado à pena inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de tráfico de drogas, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também fundamentar a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a quantidade e natureza da droga foram negativamente valoradas na dosimetria, o que justifica o regime inicial mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Assim, em observância aos precedentes desta Corte, é cabível o restabelecimento do regime inicial fechado, fixado pelo Juízo sentenciante. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.