DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2684381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base. III. Razões de decidir4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social. 5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. 6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.