AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2684171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Encontrando-se caracterizada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de devolução em dobro, não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 292/STJ.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de falha na prestação de serviços e da ofensa a direito da personalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RENÚNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Encontrando-se caracterizada a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de devolução em dobro, não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 292/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de falha na prestação de serviços e da ofensa a direito da personalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.