DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2684167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do acusado por homicídio qualificado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela impronúncia do acusado, considerando insuficientes os indícios de autoria baseados em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do acusado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela impronúncia do acusado, considerando insuficientes os indícios de autoria baseados em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no HC 844.897/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.