DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2684072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
- A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do prazo.
- A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
- O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do prazo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.