DIREITO PROCESSUAL — AgRg nos EAREsp 2683886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, por óbices sumulares; (ii) houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art.
- 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, por óbices sumulares; (ii) houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial relativo à ausência de instrução adequada dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, por se tratar de causa impeditiva de acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial e por ausência de dissídio apto à análise. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência desses elementos configura vício substancial que enseja o indeferimento liminar. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica para sanar vício substancial na instrução dos embargos de divergência, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restrito a vícios estritamente formais. 6. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação de lei federal e não servem para rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte deve instruir os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A falta de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção. 4. Embargos de divergência não se prestam a contornar decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.