DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2683882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os acusados, configura nulidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de falha no reconhecimento. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando inadmissível o recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita por confirmação de identidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.