DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2683641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores. 3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.