DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2683550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ porque não houve revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, em legítimo controle de legalidade.
- A ciência inequívoca do devedor acerca do deferimento de medidas constritivas no IDPJ e a transferência vultosa logo após o arresto evidencia consilium fraudis, sendo prescindível a citação formal para reconhecer a fraude à execução.
- 792, IV, do CPC exige que, ao tempo do ato de disposição, corra demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; não se exige prova isolada de que um único ato causou a insolvência, podendo esta ser inferida do estado de recuperação judicial, do passivo superior a R$ 28 milhões e da ausência de bens livres.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ porque não houve revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, em legítimo controle de legalidade. 2. A ciência inequívoca do devedor acerca do deferimento de medidas constritivas no IDPJ e a transferência vultosa logo após o arresto evidencia consilium fraudis, sendo prescindível a citação formal para reconhecer a fraude à execução. 3. O art. 792, IV, do CPC exige que, ao tempo do ato de disposição, corra demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; não se exige prova isolada de que um único ato causou a insolvência, podendo esta ser inferida do estado de recuperação judicial, do passivo superior a R$ 28 milhões e da ausência de bens livres. 4. A decisão monocrática alinhou-se à orientação uniforme do Tribunal, repelindo formalismos que impeçam a efetividade da tutela executiva e contrariem a boa-fé processual, e corrigiu equívoco de direito do acórdão estadual quanto à interpretação do art. 792, IV, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.