PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2683432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A pena-base foi exasperada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e 4.605g de maconha.
- 11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à proximidade do réu de uma escola.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e 4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à proximidade do réu de uma escola. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do acusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e distribuição de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do reconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem conclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica reexame de fatos e provas, inviável na instância especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as circunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do tráfico. 7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não superando o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.