DIREITO PENAL — AREsp 2683391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem aplicou a fração redutora de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 3. A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não justifica a aplicação da fração redutora em patamar inferior ao máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em definir se, no caso, a quantidade de drogas apreendida justifica a aplicação da fração máxima de redução prevista no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não justifica a aplicação de uma fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que existam outros elementos indicativos de dedicação do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o agravante é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, e que não há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 7. A quantidade de droga apreendida (82,43g de cocaína e 121,88g de maconha) não se mostra exorbitante, de modo que, à luz dos precedentes desta Corte, faz jus à aplicação da fração redutora máxima de 2/3. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.