PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 2683334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação.
- A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art.
- Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.