PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2683103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n.
- 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.