DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2683004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts.
- A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts.
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário. 4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II, do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na própria relação processual, evitando-se a multiplicação de demandas. 5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.