EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2682884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art.
- A incidência da Súmula nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada violação dos arts.
- 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados, remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da fundamentação recursal. 4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.