DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2682747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela alegação de violação do princípio da colegialidade e de que a revisão criminal não foi utilizada como uma segunda apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de provas.
- A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelos arts.
- 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela alegação de violação do princípio da colegialidade e de que a revisão criminal não foi utilizada como uma segunda apelação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de provas. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de provas, salvo em casos de erro evidente do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.855.618/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.