AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2682619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e (v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual.
- Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e (v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto Processual. 4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse. 5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir com o processo. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00354 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.