DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2682348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento nos arts.
- O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual contestava condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O agravante pleiteia a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, alternativamente, a absolvição por falta de provas. A condenação foi baseada na apreensão de 1.200g de maconha, 59,8g de cocaína, 90ml de lança-perfume e 11g de haxixe, além de rádio transmissor, balaclava e anotações sobre o tráfico, em local dominado por facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por tráfico e associação para o tráfico pode ser reformada com base na alegação de insuficiência de provas sobre o animus associativo e sobre a finalidade mercantil das drogas, ou se a apreciação de tais questões implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi lastreada na apreensão, em local dominado por facção criminosa, de grande quantidade e variedade de drogas (1.200g de maconha, 59,8g de cocaína (pó amarelado), 4,2g de cocaína (pó branco), 90ml de "lança-perfume" e 11g de haxixe - fl. 262), além de 02 rádios telecomunicadores, uma balaclava e anotações referentes ao tráfico, apontando o acórdão elementos concretos dos autos que indicaram a existência de vínculo associativo estável e permanente para fins de tráfico. 4. A análise da questão fática encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, especialmente quando a condenação está fundamentada em elementos concretos e provas diretas, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.