PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2682333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ANTERIOR À LEI N. 14.579/2023. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024. NÃO RETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal de origem, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 29/3/2023). 4. O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, somente passou a ser considerado feriado nacional a partir da publicação da Lei n. 14.579/2023, o que ocorreu em 22/12/2023, razão pela qual, nos recursos interpostos até a referida data, como na hipótese dos autos, imprescindível a comprovação do então feriado local no ato de interposição, para fins de verificação da tempestividade da insurgência. Precedentes. 5. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao princípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente, incidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do decisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Precedentes. 6. In casu, tendo a publicação do acórdão proferido pela Corte a quo se dado ainda na vigência da redação anterior do dispositivo legal em questão, a comprovação da ocorrência de feriado local no âmbito do Tribunal de origem deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes. 7. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, disponibilizado o acórdão recorrido no DJe em 17/11/2023 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 637, considera-se publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), tendo a contagem do prazo início em 21/11/2023 (terça-feira) e término em 5/12/2023 (terça-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 6/12/2023 (quarta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 20/11/2023. 8. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.