ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2682314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento licitatório Pregão Presencial n.
- 18/2016, da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP (fls.
- 226 -230, o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob alegação de fraude no procedimento licitatório Pregão Presencial n. 18/2016, da Prefeitura Municipal de Tambaú/SP (fls. 177 - 218). Às fls. 226 -230, o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial para apurar possível ato de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para apresentar contestação. Contra essa decisão, houve interposição de recurso de agravo de instrumento por Flex Comércio e Representação Ltda., Edson Virgínio de Oliveira, Aline Nicácio - ME, Aline Nicácio e Tatiani Salgado Nicácio (fls. 01 - 62). Ao apreciar a temática, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II - Conforme assentado na decisão recorrida, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. IV - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024. V - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VI - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser provido. VII - Quanto à alegada violação dos arts. 243 e 157 do CPP, observo que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. VIII - A Corte local, no julgamento do agravo de instrumento, limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além disso, esclareceu que não seria possível, naquele momento processual, analisar as demais insurgências recursais apresentadas pelos ora recorrentes, pois isso implicaria adentrar substancialmente no mérito da demanda, sem que tivesse ocorrido a necessária instrução processual. IX - Para o que importa para esse julgamento, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 377 - 379): "No caso dos autos, a decisão agravada nada contém de irregular, pois o douto magistrado verificou, em tese, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos, motivo pelo qual restou configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público, apto a amparar o recebimento da inicial da ação civil pública. Releva notar que o recebimento da inicial não implica em reconhecimento de existência de ato de improbidade e sim a necessidade de uma análise mais profunda da questão trazida a Juízo. Ademais, não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação, o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da causa, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem, também, as alegações dos agravantes, para fundamentar a alegada inexistência do ato de improbidade administrativa. Tudo isso se refere ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e analisado. (...) Assim, temos que toda a matéria ventilada no presente recurso nem deve ser analisada no presente momento, porquanto deverão ser discutidos na ação, no momento oportuno." X - Desse modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. XI - Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual, "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"."Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.) XII - A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, "as causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado." (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Nesse sentido: AREsp n. 1.804.367/AL, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.981.269/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 18/6/2024; e, AREsp n. 2.465.974/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. XIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.