PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2682076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na verdade, impugnou os referidos fundamentos. A título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 3. O agravo regimental em matéria penal não tem previsão legal para inclusão em pauta. No caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do referido recurso. 4. O pedido de retirada de pauta, baseado no "desejo de proferir sustentação oral" (fl. 1.462) haveria de ser indeferido, pois, há o entendimento de não haver previsão legal para a sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em AREsp. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.