DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2681827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, por entender que a análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
- A decisão agravada manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art.
- 226, I, do Código Penal, com base no afirmação do Tribunal a quo no sentido de que o acervo probatório constante nos autos revela que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram o ilícito narrado na exordial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAUTORIA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que a análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal, com base no afirmação do Tribunal a quo no sentido de que o acervo probatório constante nos autos revela que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram o ilícito narrado na exordial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese defensiva no sentido de que não houve coautoria encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo válida a aplicação da majorante pelo concurso de pessoas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da inexistência de coautoria que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo devida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 366.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.