DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2681783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de participação de menor importância, conforme o art.
- A omissão foi reconhecida, pois o acórdão não enfrentou a alegada violação ao art.
- O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO SANADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de participação de menor importância, conforme o art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A omissão foi reconhecida, pois o acórdão não enfrentou a alegada violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância. 5. A análise da alegação de participação de menor importância demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de participação de menor importância deve ser sanada, mas a revisão do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial. 2. A participação integral na empreitada criminosa afasta a figura de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.