DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2681530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE RECURSAL JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art.
- A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre, pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n.
- 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum para executar o julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE RECURSAL JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO EXAME DO APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. 2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre, pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum para executar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto recursal. III. Razões de decidir 4. A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do RISTJ. 5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.