DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2681334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.
- O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.
- A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo. 2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. 5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. 6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.