DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2681325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da coisa julgada formada em anterior ação de investigação de paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da paternidade.
- 505 do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AO EXAME DE DNA NA AÇÃO ANTERIOR. VERDADE REAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da coisa julgada formada em anterior ação de investigação de paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. 4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada. 6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.