DIREITO PRIVADO — AREsp 2681255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de vigilância; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º, do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A natureza da pretensão é de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855, 856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206 § 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.