Direito processual penal — AgRg no AREsp 2681216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou o acusado por falta de indícios suficientes de autoria.
- A decisão monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem.
- O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é necessário que os indícios de autoria sejam consistentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal. Pronúncia. PROVAS INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou o acusado por falta de indícios suficientes de autoria. 2. A decisão monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é necessário que os indícios de autoria sejam consistentes. 5. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu moldura fática que o conduziu à conclusão de que a prova atinente à autoria se mostrou precária, incapaz de conferir a robustez mínima e necessária a uma pronúncia. Dissentir desse desfecho demandaria reexaminar provas, em medida que esbarra o óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.