DIREITO PENAL — AREsp 2681026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, em que se busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em que se busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo laudo toxicológico e depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, em que o réu tentou fugir de uma barreira policial, com a apreensão de drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência, totalizando, aproximadamente, 586,30g de maconha, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio, afastando-se, portanto, a tese de uso próprio. 5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.