DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2680790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art.
- 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de cancelamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de cancelamento. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a legitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da asserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto às alegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da causa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva in status assertionis, legitimando a instituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas ao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão acerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485 VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 14/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.