DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2680781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO PARA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação a dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, em demanda visando à exigência de contas do co-herdeiro que teria administrado bens da genitora falecida.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos dispositivos legais invocados pela parte agravante, notadamente os relativos à legitimidade ativa para ação de exigir contas entre co-herdeiros; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO PARA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES INSUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação a dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, em demanda visando à exigência de contas do co-herdeiro que teria administrado bens da genitora falecida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos dispositivos legais invocados pela parte agravante, notadamente os relativos à legitimidade ativa para ação de exigir contas entre co-herdeiros; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais invocados no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento de matérias não previamente discutidas nas instâncias ordinárias. 4. O conteúdo dos embargos de declaração opostos não foi suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, tampouco houve decisão que apreciasse as teses jurídicas posteriormente veiculadas no recurso especial. 5. A pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à comprovação da legitimidade e da existência de autorização da genitora para movimentação de contas bancárias, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação de exigir contas entre co-herdeiros, sem prova de administração exclusiva de bens comuns, não é suficiente para afastar os obstáculos recursais impostos pelo ordenamento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.