AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2680522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
- FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO RECURSO.
- RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, decorrente da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial é tempestivo; e (ii) verificar se a Lei 14.939/2024, de 31/7/2024 se aplica ao caso vertente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.