DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2680359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quanto à concessão de prisão domiciliar e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada não analisou a concessão de prisão domiciliar para a agravante que possui filhos menores de 12 anos e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado em regime fechado sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida à agravante com filhos menores de 12 anos, e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado de fechado para semiaberto, diante da alegada ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. O art. 318 do Código de Processo Penal aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado, sendo a competência para pedidos de prisão domiciliar do juízo da execução penal. 5. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a majorante do emprego de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas à prisão preventiva, não se estendendo à execução de pena após o trânsito em julgado. 2. A competência para pedidos de prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do juízo da execução penal. 3. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 66, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 791.065/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.