DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2679818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita.
- O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas.
- O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.