DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2679727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada impugna a pretensão, alegando ausência de elementos aptos à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve afronta aos arts. 412, 413, 421 e 421-A do Código Civil; e (iii) estabelecer se ficou configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 4. A mera indicação de dispositivos legais sem argumentação suficiente não configura violação à lei federal, conforme precedentes do STJ. 5. O exame das razões recursais revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois não foram observados os requisitos legais e regimentais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, havendo distinções relevantes entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial. 8. Diante da inadmissibilidade do recurso, aplica-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.