Direito processual penal — AgRg no AREsp 2679392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas.
- O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n° 13.964/19.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica.
- A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n° 13.964/19. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo. 5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. 6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.