DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2679189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, faleceu após demora na internação em CTI da rede conveniada, durante a pandemia de COVID-19.
- A operadora não comprovou a inexistência de vagas e não produziu prova pericial para desconstituir o nexo causal entre a demora em disponibilizar o leito e o agravamento do quadro de saúde da paciente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA EM DISPONIBILIZAR LEITO EM UTI. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, faleceu após demora na internação em CTI da rede conveniada, durante a pandemia de COVID-19. 3. A operadora não comprovou a inexistência de vagas e não produziu prova pericial para desconstituir o nexo causal entre a demora em disponibilizar o leito e o agravamento do quadro de saúde da paciente. 4. O Tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00, considerando a condição pessoal da vítima e a extensão do dano, decisão mantida em razão da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 40.000,00, não é considerado desproporcional, ante as circunstâncias do caso, motivo pelo qual a revisão do valor indenizatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.