TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2679165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4, DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F, DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N. 6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes. 3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts. 98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao pagamento de multa administrativa em sede de liquidação extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS", "LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n ART:00018 LET:F", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.