PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2678856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão.
- A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão. 2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.