DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2678606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL.
- Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido.
- O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.